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Instrução Normativa 05: Credenciamento e Descredenciamento de Professores

Artigo 1º. Serão exigidos dos Docentes que pretendem ministrar disciplinas e orientar dissertações e teses: título de Doutor, experiência anterior na área de conhecimento abrangida pelo Programa, comprovada por pesquisas, publicações e/ou experiência docente, e capacidade comprovada de obtenção de financiamento à pesquisa a ser desenvolvida pelos alunos.

 

§ 1º. O credenciamento e descredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Genética e Biologia Molecular observará as regras da Deliberação CONSU-A-10-2015.

 

§ 2º. A solicitação de credenciamento será encaminhada à CPPG-GBM, constando: carta de indicação emitida por professor credenciado ao PPG-GBM, carta do solicitante justificando a solicitação, Curriculum Vitae do solicitante, descrição da linha de pesquisa constituída, comprovantes circunstanciados da produção científica e capacidade de captação de recursos para pesquisa.

 

§ 3º. A solicitação de credenciamento será analisada e julgada pela CPPG-GBM e, se aprovada, será encaminhada à CPG-IB para credenciamento e à Congregação do IB e à CCPG para homologação quando a norma exigir. O credenciamento, como orientador ou coorientador, bem como o número máximo de alunos a serem orientados por cada novo docente credenciado deverá ser determinado pela CPPG-GBM. Cada novo docente aceito no programa deverá ser alocado em uma das áreas de pesquisa existentes no PPG-GBM.

 

§ 4º. Os docentes cuja atividade principal de pós-graduação esteja centrada nos Cursos de Mestrado e Doutorado do Programa de Genética e Biologia Molecular serão considerados professores Permanentes do Programa, desde que de acordo com a Deliberação CONSU-A-10-2015. 

 

§ 5º. O recredenciamento de orientadores e coorientadores poderá ser reavaliado pela CPPG-GBM a cada ano, com base nas suas atividades de orientação e ensino na área, em sua produção científica e na capacidade de captação de recursos para pesquisa, sempre após solicitação do interessado.

 

§ 6º. O descredenciamento de Docentes Plenos, Participantes e Visitantes poderá ser realizado a qualquer momento, sendo que para tanto serão avaliados o comprometimento do Docente com o PPG-GBM, suas atividades de orientação, participação em disciplinas, captação de recursos e publicações científicas.

 

 

Artigo 2º. Os docentes credenciados poderão ser descredenciados pela CPPG-GBM se permanecerem por mais de 12 meses sem orientandos (Mestrado ou Doutorado).

 

Artigo 3º. Será considerada como produção mínima exigida dos docentes credenciados no PPG-GBM a publicação de em média 3 artigos, com participação do corpo discente, no período de três anos que antecede a solicitação de credenciamento, publicados em periódicos classificados pela CAPES, na área CBI, com nível igual ou superior a B2, ou equivalente. Para o recredenciamento, será exigida a produção mínima de 3 artigos Qualis A ou de qualidade equivalente, da área de Ciências Biológicas I, no período de três anos que antecede a solicitação de recredenciamento.

 

Artigo 4º. Docentes Visitantes poderão ser convidados a participar no PPG-GBM para ministrar uma disciplina específica, sem necessidade de orientação de alunos. Neste caso, não pode haver entre os docentes já credenciados no curso um especialista no assunto abordado pela disciplina.

 

§ 1º. Docentes visitantes credenciados para ministrar disciplinas específicas deverão, obrigatoriamente, oferecê-la aos alunos uma vez por ano, caso contrário seu credenciamento será cancelado.

 

Artigo 5º. Os casos especiais ou omissos serão resolvidos pela CPPG- Genética e Biologia Molecular.